Amanhã, o Supremo Tribunal Federal (STF) promete julgar ação proposta em 2004, sobre a possibilidade de a mulher interromper a gravidez de feto com anencefalia — má-formação fetal incurável, incompatível com a vida extra-uterina.
Nesses quase oito anos de espera, inúmeras mulheres recorreram aos Tribunais de Justiça de seus estados, na esperança de obter autorização para abreviar o sofrimento causado pelo diagnóstico da anencefalia fetal. Cada qual viveu um obstáculo: tempo gestacional, exigência de documentos, habeas corpus impetrados por grupos religiosos em favor do feto e, apesar do aumento de decisões favoráveis, houve quem tivesse o pleito negado, nem sempre com base em fundamentos laicos.
Diante dessa insegurança jurídica, espera-se do STF a sensibilidade de reconhecer que a proibição do aborto prevista em nossa retrógrada lei penal não se aplica ao caso de fetos anencéfalos. A uma, porque a causa da morte fetal decorre, unicamente, de sua própria má-formação, sendo incabível alegar-se violação à vida do feto. A duas, porque não se pode interpretar a lei penal tão restritivamente, desconsiderando-se a realidade e o fato de que, em 1940, quando redigido o Código Penal, era impossível prever as anomalias fetais, ao passo que, atualmente, a anencefalia é diagnosticável com 100% de certeza por ultrassonografia. A três, porque obrigar a mulher a manter a gestação de anencéfalo, contra sua vontade, é submetê-la a tortura psicológica, violando sua saúde física e mental e afrontando seus direitos fundamentais, protegidos pela Constituição Federal: dignidade da pessoa humana, saúde, privacidade, liberdade e autonomia da vontade.
Se assim decidir o STF, terá valido a pena esperar.
Maíra Fernandes é presidente da Comissão de Bioética da OAB/RJ e membro do Grupo de Estudos sobre o Aborto (GEA)
Fonte: O Dia Online (09/04/2012)



